O Governo do Estado do Paraná, através da Lei nº 19.182, de 26 de outubro de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 8.470, de 07 de dezembro de 2017, passou a autorizar que dívidas ativas de empresas (ex. ICMS) inscritas até 25 de março de 2015, possam ser compensadas com a utilização de precatórios estaduais, tanto próprios, como de terceiros.
A compensação está limitada a 90% do débito inscrito na dívida ativa. O remanescente de 10% deve ser pago pelo contribuinte, que pode ser parcelado em até 10 (dez) vezes. O pagamento ou parcelamento de tal percentual deve ocorrer até 23 de janeiro de 2018 e o pedido de compensação deve ser formalizado até 28 de fevereiro de 2018.
Caso o contribuinte não possua precatório próprio, pode adquirir de terceiros, mediante escritura de cessão de direitos. Parece bastante interessante e vantajoso, tanto para o Estado como para os contribuintes, pois o primeiro “quitará” suas dívidas decorrentes de precatórios, sem precisar desembolsar qualquer valor do erário e, para o segundo (contribuinte), poderá quitar seus débitos com precatórios que serão adquiridos de terceiros com certo deságio e assim poderá obter certidão negativa de débitos.
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